Artigo 2.º
Informação prévia
Redação registada como em vigor em 14/02/1995.
Esta redação foi substituída em 19/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A informação prévia deverá assegurar à população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica o conhecimento das medidas de protecção apropriadas, nomeadamente de ordem sanitária, que lhe serão aplicáveis e das normas de comportamento a adoptar em caso de emergência, radiológica.
- 2 -A informação à prestar contemplará, pelo menos, os aspectos enumerados no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como o endereço das entidades junto das quais o público poderá obter informações adicionais.
- 3 -A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, será fornecida à população mencionada no n.º 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser actualizada e comunicada trienalmente e sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas descritas.