Artigo 3.º
Informação em caso de emergência radiológica
Redação registada como em vigor em 14/02/1995.
Esta redação foi substituída em 19/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando se produza uma situação de emergência radiológica, a população realmente afectada será de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência, do comportamento a adoptar e, em função da situação em questão, das medidas de protecção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias.
- 2 -A informação divulgada incidirá, de acordo com a situação de emergência radiológica, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.