Artigo 3.º
Informação em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear
Redação registada como em vigor em 19/08/2017.
Esta redação foi substituída em 02/04/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Caso se produza uma situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, a população afetada é de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência ou de acidente, do comportamento a adotar e, em função da situação em questão, das medidas de proteção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias.
- 2 -A informação divulgada incide, de acordo com a situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.