Artigo 4.º
Informação das pessoas susceptíveis de intervir na organização dos socorros
Redação registada como em vigor em 14/02/1995.
Esta redação foi substituída em 19/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As pessoas que embora não façam parte do pessoal das instalações e ou não participem nas actividades susceptíveis de libertação significativa de materiais radioactivos, nos termos definidos na Directiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de Novembro, mas sejam susceptíveis de intervir na organização dos socorros em caso de emergência radiológica, devem receber com regularidade, informação adequada e actualizada sobre os riscos que a sua intervenção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de precaução a adoptar, tendo em conta as diversas situações de emergência radiológica susceptíveis de ocorrer.
- 2 -A informação a prestar nos termos do número anterior será complementada por informação adequada em caso de emergência, em conformidade com a respectiva evolução.