Os artigos 3.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 88/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 23 de Março de 1993, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
- 2 -...
- 3 -As acções representativas do capital realizado pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida, por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a uma pessoa colectiva de direito público ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
- 4 -Os direitos do Estado enquanto accionista serão exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
- a)...
- b)...
- 2 -O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas responsável enviará trimestralmente aos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Art. 9.º - 1 - ...
- 2 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território será fixado para cada semestre o limite das garantias a prestar nos termos do número anterior.