O disposto nos n.os 2 do artigo 10.º, 2 do artigo 187.º e 5 do artigo 200.º do Código do Registo Civil e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, não se aplica aos registos já requeridos na Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 5.º
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997