- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os serviços da segurança social podem determinar a realização de exames médicos domiciliários.
- 2 -É realizado exame domiciliário para verificação de incapacidade permanente sempre que o beneficiário esteja acamado, internado, institucionalizado, ou seja evidente a dificuldade ou penosidade da deslocação aos serviços da segurança social.
Artigo 10.º-A — Exame médico domiciliário
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Aditado
Em vigor de 18/05/1999 a 31/03/2024
Decreto-Lei n.º 165/99 - 1.ª Série(13/05/1999)
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