- 1 -As comissões de verificação de incapacidade temporária são constituídas por dois peritos médicos.
- 2 -Os peritos médicos das comissões de verificação são designados pelos serviços da segurança social.
- 3 -Os serviços da segurança social designam, de entre os dois peritos médicos, o que preside à comissão, o qual tem voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 11.º — Composição e designação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Original