Artigo 13.º
Composição e designação
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As comissões de reavaliação de incapacidade temporária são constituídas por dois peritos médicos, podendo integrar um terceiro médico indicado pelo beneficiário.
- 2 -Os dois peritos médicos designados, um dos quais preside à comissão de reavaliação, não podem ter integrado a comissão de verificação que observou o beneficiário, com exceção das situações previstas na legislação laboral.
- 3 -No caso de o beneficiário não indicar médico no requerimento de reavaliação, ou, indicando-o, o mesmo falte, a comissão de reavaliação delibera com a presença dos dois médicos referidos no número anterior, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.