- 1 -São funções do médico relator, designadamente:
- a)(Revogada.)
- b)Realizar o exame clínico dos requerentes das prestações, bem como dos beneficiários sujeitos aos processos de verificação oficiosa de eventual incapacidade permanente ou de revisão da situação de incapacidade que abriram direito a prestações;
- c)(Revogada.)
- d)Consultar diretamente, quando disponível e para efeitos da elaboração do relatório, a informação constante do processo do beneficiário no Serviço Nacional de Saúde;
- e)Participar aos serviços competentes as situações passíveis de serem consideradas como doenças profissionais;
- f)Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do requerente e submetê-lo à comissão de verificação de incapacidade permanente;
- g)Propor que da comissão de verificação de incapacidade permanente faça parte perito de determinada especialidade, sempre que tal se mostre indispensável;
- h)Analisar e dar parecer sobre o fundamento invocado pelo beneficiário nos requerimentos por agravamento do estado de saúde.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 17.º — Funções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
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