Artigo 21.º
Composição e designação
Redação registada como em vigor em 07/10/2017.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -As comissões de recurso são compostas por dois peritos médicos designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., um dos quais preside, e por um médico indicado pelo respectivo requerente.
- 2 -Os membros da comissão de verificação que tenham deliberado sobre a situação do requerente ou beneficiário não podem fazer parte da comissão de recurso.
- 3 -No caso da existência de uma única comissão de verificação, é designado perito médico proveniente de outro serviço sub-regional ainda que de outro centro regional.
- 4 -No caso de o requerente residir fora do território nacional e não indicar um médico no prazo referido no n.º 2 do artigo 61.º, as comissões de recurso são compostas por dois peritos médicos designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e por um médico designado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, encarregue da representação oficiosa e de acompanhamento dos processos de recurso das deliberações das comissões de verificação relativos a requerentes não residentes em território nacional.