Artigo 21.º
Composição e designação
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As comissões de recurso são constituídas por dois peritos médicos, podendo integrar um terceiro médico indicado pelo beneficiário.
- 2 -Os membros da comissão de verificação que tenham deliberado sobre a situação do requerente ou beneficiário não podem fazer parte da comissão de recurso.
- 3 -No caso da existência de uma única comissão de verificação, é designado perito médico proveniente de outro serviço da segurança social.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os dois peritos médicos designados, um dos quais preside à comissão de recurso, não podem ter integrado a comissão de verificação que observou o beneficiário, com exceção das situações previstas na legislação laboral.
- 6 -No caso de o beneficiário não indicar médico, no requerimento de recurso, ou, indicando-o, o mesmo falte, a comissão de recurso delibera com a presença dos dois médicos referidos no n.º 1, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- 7 -Compete ainda às comissões de recurso a elaboração de relatório que sustentem a deliberação no âmbito da aplicação de instrumentos internacionais.