Artigo 32.º
Convocatória para o exame médico
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O beneficiário é convocado para exame médico através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, por sms para o número de telemóvel registado na segurança social, por mensagem por correio eletrónico registado na segurança social, presencialmente ou por qualquer outro meio previsto na lei.
- 2 -No ato da convocação, o beneficiário deve ser informado dos efeitos decorrentes da sua não comparência e de que deve apresentar ou autorizar a consulta da informação médica e dos elementos auxiliares de diagnóstico comprovativos da sua incapacidade.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)