Artigo 34.º
Comunicação das deliberações sobre a incapacidade
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O beneficiário é informado do teor da deliberação da comissão de verificação e, no caso de não subsistência da incapacidade temporária, da possibilidade de requerer a reavaliação e se fazer acompanhar, querendo, por um médico por si indicado.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A deliberação da comissão de verificação é comunicada ao serviço de saúde que certificou a incapacidade temporária, através de mecanismos eletrónicos de interoperabilidade de dados.
- 4 -A notificação referida no n.º 1, é realizada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, por sms para o número de telemóvel registado na segurança social, por mensagem por correio eletrónico registado na segurança social, presencialmente ou por qualquer outro meio previsto na lei.