- 1 -(Revogado.)
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do artigo 14.º, a intervenção das comissões de reavaliação tem lugar quando requerida pelo beneficiário no prazo de 10 dias a contar da data da manutenção da certificação da incapacidade pelos serviços de saúde.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A comissão de reavaliação delibera, no prazo de 10 dias após a entrada do requerimento do beneficiário, com base nos elementos analisados pela comissão de verificação e em novo exame médico pericial por si realizado.
- 5 -Não é permitida a junção de novos elementos para a apreciação da comissão de reavaliação, exceto nos casos em que ocorreu a alteração da classificação de incapacidade e apenas para oposição a esta.
Artigo 37.º — Intervenção das comissões de reavaliação
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
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