Artigo 40.º
Intervenção das comissões de reavaliação
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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A intervenção das comissões de reavaliação deve ocorrer no prazo de 30 dias após a entrada no centro regional da certificação da nova incapacidade ou do requerimento do beneficiário, consoante a intervenção tenha lugar a coberto, respectivamente, da alínea a) ou da alínea b) do artigo 14.º