Artigo 45.º
Informação médica
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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- 1 -É inerente à qualidade de beneficiário da segurança social, ou de requerente das respectivas prestações, o direito à informação médica, prestada nos termos regulados no presente diploma, por parte dos médicos dos serviços de cuidados de saúde primários que o assistam, ou de outros que, integrados no Serviço Nacional de Saúde, lhe prestem assistência.
- 2 -A informação médica prestada nos termos do número anterior deve ser elaborada aquando da realização de consulta solicitada para o efeito pelo requerente, salvo se houver necessidade de requisitar elementos auxiliares de diagnóstico ou relatórios de especialistas, situação em que a elaboração de informação médica terá lugar na consulta subsequente à respectiva recepção.
- 3 -A informação médica pode, contudo, ser elaborada por qualquer médico escolhido pelo beneficiário.
- 4 -A informação médica será consubstanciada no modelo do formulário da situação clínica do beneficiário.