Artigo 45.º
Informação médica
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O beneficiário da segurança social tem direito à informação médica, prestada nos termos regulados no presente diploma, por parte dos médicos dos serviços de saúde que lhe prestem assistência.
- 2 -A informação médica prestada nos termos do número anterior deve ser elaborada em formato eletrónico e disponibilizada à segurança social através de mecanismos de interoperabilidade com a saúde, sem prejuízo dos números seguintes.
- 3 -A informação médica pode, contudo, ser elaborada por qualquer médico escolhido pelo beneficiário.
- 4 -Quando não estiver disponível a informação constante do processo do beneficiário no Serviço Nacional de Saúde, deve o beneficiário apresentar a informação médica e os exames auxiliares de diagnóstico aquando da realização do exame pericial.