- 1 -A informação médica deve identificar, de forma legível, o médico que a elaborou e estar atualizada e devidamente instruída com os relatórios de especialistas e meios elementos auxiliares de diagnóstico que fundamentam o respetivo parecer, efetuados há menos de dois anos relativamente à data do pedido.
- 2 -Os peritos médicos devem consultar diretamente, quando disponível, a informação constante do processo do beneficiário no Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -A necessidade de realização de exame domiciliário ou por videochamada, por o beneficiário se encontrar numa das situações previstas nos artigos 10.º-A ou 10.º-B, deve ser referida na informação médica.
Artigo 46.º — Requisitos da informação médica
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
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