Artigo 47.º
Informação médica em verificação oficiosa
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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- 1 -Nas situações de verificação de incapacidade promovida oficiosamente, o beneficiário é informado de que deve comparecer acompanhado da necessária informação médica, bem como dos elementos auxiliares de diagnóstico ou relatórios de especialistas que a fundamentem, aquando da convocatória para o exame médico a realizar pelo médico relator.
- 2 -Se, nas situações oficiosas, os beneficiários não apresentarem informação médica nos prazos estabelecidos pelos centros regionais ou esta se revelar insuficiente, podem os médicos relatores requerer os exames e meios auxiliares de diagnóstico que considerarem indispensáveis ou solicitar ao médico que elaborou a informação médica o seu aperfeiçoamento no prazo de 10 dias.
- 3 -O processo prossegue se, no prazo fixado no número anterior, o médico que elaborou a informação médica não proceder ao seu aperfeiçoamento.