- 1 -As deliberações das comissões são tomadas por maioria dos votos dos médicos que as compõem, devendo ser devidamente fundamentadas e identificando de forma clara os seus autores.
- 2 -A deliberação é registada no sistema de informação da segurança social, nela se mencionando expressamente a natureza da incapacidade, deficiência ou dependência em que o beneficiário se encontra e a data a partir da qual a situação de incapacidade é reconhecida.
- 3 -Nas situações em que se verifique empate na votação da comissão de recurso, o desempate é efetuado por recurso ao sentido do relatório médico pericial do médico relator.
Artigo 50.º — Funcionamento das comissões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Original