Artigo 60.º
Apresentação de recurso
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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- 1 -Nas situações em que a deliberação da comissão for desfavorável ao interessado, pode este requerer a realização de comissão de recurso.
- 2 -O requerimento deve ser apresentado no prazo de 10 dias a partir da data em que o requerente tomou conhecimento, por comunicação oficial, da deliberação da comissão de verificação, ou no prazo de 45 dias, se o requerente residir no estrangeiro.
- 3 -Em caso de agravamento da situação clínica do requerente, só podem ser considerados novos elementos auxiliares de diagnóstico justificativos de tal situação se os mesmos derem entrada até ao 5.º dia anterior ao da data marcada pelo centro regional para a realização da comissão de recurso.