Artigo 65.º
Verificação do agravamento
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O requerimento apresentado nos termos do n.º 3 do artigo anterior obedece aos requisitos estabelecidos neste diploma, devendo ser acompanhado dos formulários devidamente preenchidos e da informação médica correspondente.
- 2 -Se o médico relator verificar que a informação médica não comprova a existência de agravamento do estado de saúde do beneficiário, deve, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o fundamento invocado para agravamento.