- 1 -Os médicos relatores, os peritos que integram as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como os assessores técnicos de coordenação, actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função, sem prejuízo do dever de cumprimento das disposições estabelecidas no presente diploma e demais normas em vigor.
- 2 -São definidos pelos serviços da segurança social os critérios de afetação dos processos dos beneficiários, tendo em vista a independência técnica e a garantia da equidade na avaliação das situações.
Artigo 7.º — Independência técnica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
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