- 1 -O exercício da actividade pericial no âmbito do sistema de verificação de incapacidades em acumulação com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde obedece ao regime geral em vigor sobre incompatibilidades e acumulações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As funções exercidas pelos médicos do sistema de verificação de incapacidades não são compatíveis com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -A acumulação das funções referidas no número anterior é, contudo, permitida desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)O médico não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva;
- b)O respectivo regime de duração semanal de trabalho não exceda o período de trinta e cinco horas;
- c)Os horários a praticar não sejam total ou parcialmente coincidentes.
Artigo 76.º — Acumulação e incompatibilidades
Vigente desde: 17/12/1997
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Em vigor desde 17/12/1997