- 1 -No prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei serão publicados os respectivos diplomas regulamentares.
- 2 -As entidades competentes das regiões autónomas para a execução do presente diploma serão definidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 11.º — Execução
Vigente desde: 26/11/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1987