- 1 -As organizações de produtores reconhecidas poderão beneficiar de ajudas para estimular a sua constituição e facilitar o seu funcionamento administrativo, nos termos do anexo III a este diploma.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se despesas reais de constituição e funcionamento administrativo as constantes do anexo IV ao presente diploma.
Artigo 6.º — Regime de ajudas
Vigente desde: 26/11/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1987