- 1 -O reconhecimento será revogado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sempre que:
- a)Se comprove que foi obtido por forma irregular ou de acordo com informações erradas, caso em que a revogação produzirá efeitos a partir da data de concessão do reconhecimento, devendo as ajudas concedidas ser devolvidas;
- b)Se comprove que as condições de reconhecimento deixaram de ser preenchidas, caso em que a revogação produzirá efeitos a partir da data da verificação, devendo as ajudas concedidas após esta data ser devolvidas.
- 2 -A revogação do reconhecimento será imediatamente comunicada pelos serviços competentes do MAPA ao IFADAP.
Artigo 8.º — Revogação do reconhecimento
Vigente desde: 26/11/1987
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Em vigor desde 26/11/1987