Artigo 12.º
Registo de operações
Redação registada como em vigor em 16/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os sujeitos passivos que efectuem operações abrangidas no âmbito deste diploma devem possuir um registo com a identificação de cada cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a 2500000$00, ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto nos termos do artigo 10.º
- 2 -Se o montante a que se refere o número anterior não for conhecido no momento do início da operação o sujeito passivo deve proceder à identificação do cliente logo que aquele montante seja atingido.
- 3 -Os sujeitos passivos devem igualmente identificar no registo referido nos números anteriores os representantes legais dos seus clientes.
- 4 -Os sujeitos passivos devem ainda manter a contabilidade de todas as operações a que se referem os números anteriores e conservar cópia ou referências dos documentos comprovativos da identificação durante um período de cinco anos após o termo das operações.