Artigo 11.º
Regime bonificado
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 30/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Para cada produtor no regime bonificado é definida uma tarifa única de referência aplicável à energia produzida no ano da instalação e nos cinco anos civis seguintes.
- 2 -A tarifa única de referência aplicável a cada produtor nos termos do número anterior é a seguinte:
- a)Aos primeiros 10 MW de potência de ligação registados a nível nacional, a tarifa de referência é de (euro) 650/MWh;
- b)Por cada 10 MW adicionais de potência de ligação registada a nível nacional, a tarifa única aplicável é sucessivamente reduzida de 5 %.
- 3 -Após o período de 5 anos previsto no n.º 1 e durante o período adicional de 10 anos, aplica-se à instalação de microprodução, anualmente, a tarifa única correspondente à que seja aplicável, no dia 1 de Janeiro desse ano, às novas instalações que sejam equivalentes.
- 4 -Após o período previsto no número anterior, aplica-se à instalação de microprodução o regime geral previsto no artigo anterior.
- 5 -O tarifário de referência previsto no n.º 2 depende do tipo de energia renovável utilizada, mediante a aplicação das seguintes percentagens à tarifa de referência:
- a)Solar - 100 %;
- b)Eólica - 70 %;
- c)Hídrica - 30 %;
- d)Cogeração a biomassa - 30 %;
- e)Pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente de microprodução renovável - percentagem prevista nas alíneas anteriores aplicável ao tipo de energia renovável utilizado para a produção do hidrogénio;
- f)Combinação das fontes de energia previstas nas alíneas anteriores na mesma unidade - a média ponderada das percentagens individuais aplicáveis utilizando como factor de ponderação os limites máximos de energia aplicáveis nos termos previstos no n.º 6.
- 6 -A electricidade vendida nos termos do número anterior é limitada a 2,4 MWh/ano, no caso da alínea a) do número anterior, e a 4 MWh/ano, no caso das restantes alíneas do mesmo número, por cada quilowatt instalado.
- 7 -A potência de ligação registada no regime bonificado é sujeita a um limite anual.
- 8 -O limite previsto no número anterior é de 10 MW no ano de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo aumentado, anual e sucessivamente, em 20 %.