Artigo 12.º
Facturação, contabilidade e relacionamento comercial
Redação registada como em vigor em 30/10/2010.
Esta redação foi substituída em 24/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Só o comercializador que fornece electricidade para consumo da instalação eléctrica de utilização do produtor pode celebrar contrato de compra e venda da electricidade resultante da microprodução, devendo assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -O pagamento referido no número anterior é feito directamente ao produtor, mediante transferência bancária, juntamente e com a periodicidade dos pagamentos relativos ao consumo facturado à instalação eléctrica de utilização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nos casos em que o produtor celebre contrato de financiamento para a aquisição da instalação de microprodução e desde que obtenha o acordo do banco ou entidade financeira de crédito contratante, tem a faculdade de optar pela realização da amortização do financiamento directamente pelo respectivo comercializador, por conta da receita de venda da electricidade produzida e até ao máximo de 85 % do valor desta, nos termos e com a duração previstos no contrato de financiamento.
- 4 -A facturação relativa à electricidade resultante da microprodução é processada pelo comercializador ou pelo comercializador de último recurso, consoante o caso, nos termos do n.º 11 do artigo 35.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.
- 5 -No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da microprodução de energia eléctrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.
- 6 -O rendimento, de montante inferior a (euro) 5000, resultante da actividade de microprodução prevista no presente decreto-lei, fica excluído de tributação em IRS.
- 7 -O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável à produção de electricidade, incluindo a produção em co-geração, com potência de ligação até 5 kW, realizada ao abrigo de outros regimes jurídicos de acesso à produção de electricidade desde que esta não seja remunerada através de tarifas de mercado.