Artigo 13.º
Procedimento de registo no SRM
Redação registada como em vigor em 30/10/2010.
Esta redação foi substituída em 18/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo é efectuado e processado electronicamente no SRM.
- 2 -O procedimento de registo inicia-se com a inscrição do promotor, seguindo-se a fase de aceitação desta e termina com a atribuição de potência de ligação de acordo com a programação estabelecida nos termos do n.º 10 do artigo 11.º
- 3 -O registo tem-se por concluído com a atribuição de potência de ligação nos termos previstos no número anterior.
- 4 -O registo torna-se definitivo com a emissão do respectivo certificado de exploração, a disponibilizar também no SRM, após a instalação da unidade de microprodução pelo produtor.
- 5 -A inspecção da microprodução é solicitada, através do SRM, no prazo de quatro meses contados da data do registo, sob pena de caducidade deste.
- 6 -Quando o produtor registado estiver sujeito ao regime jurídico da contratação pública, no âmbito da implementação da microprodução, o prazo de caducidade do registo é de oito meses.
- 7 -No caso de o produtor pretender efectuar alguma alteração substancial na sua instalação de microprodução, deve proceder a novo registo aplicável à totalidade da instalação, caducando o registo anterior com a entrada em exploração da nova instalação.
- 8 -Considera-se substancial a alteração da unidade de microprodução que não se enquadre no disposto no artigo 20.º
- 9 -O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante despacho a publicar no SRM, os elementos instrutórios do pedido de registo, a marcha do respectivo procedimento, os termos da recusa de registo e demais instruções destinadas a assegurar o disposto no presente artigo e no artigo 12.º-A, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 19.º