Artigo 17.º
Contagem e disponibilização de dados
Redação registada como em vigor em 30/10/2010.
Esta redação foi substituída em 24/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O sistema de contagem de electricidade e os equipamentos que asseguram a protecção da interligação devem ser colocados em local de acesso livre ao comercializador e ao operador da rede de distribuição, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.
- 2 -A contagem da electricidade produzida é feita por telecontagem mediante contador bidireccional, ou contador que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autónomo do contador da instalação de consumo.
- 3 -Não é aplicável aos produtores de unidades de microprodução a obrigação de fornecimento de energia reactiva.
- 4 -Os comercializadores de electricidade e os operadores de rede de distribuição devem disponibilizar à ERSE as informações necessárias à correcta facturação dos diferentes intervenientes.