Artigo 20.º
Averbamento de alterações ao registo
Redação registada como em vigor em 24/02/2013.
Esta redação foi substituída em 18/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Em caso de alteração da titularidade do contrato de compra de eletricidade para a instalação de utilização no local de consumo onde está instalada a unidade de microprodução, o novo titular deve solicitar o averbamento dessa alteração ao registo no SRM, mantendo-se inalteradas as demais condições constantes do registo.
- 2 -Estão também sujeitas a averbamento no SRM a mudança de local da instalação e a mudança de tecnologia de produção, desde que se mantenham o mesmo produtor e as demais condições do registo, sendo que o averbamento destas alterações depende de nova inspecção.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, o regime remuneratório bonificado, quando seja o aplicado à microprodução, mantém-se pelo prazo remanescente, sem prejuízo da alteração ou celebração, nos casos previstos no n.º 1, de novo contrato de compra e venda da eletricidade com o comercializador de último recurso.
- 4 -O averbamento da alteração prevista no n.º 2 pode ser recusado por razões de ordem técnica, designadamente as previstas no n.º 6 do artigo 4.º