Artigo 24.º
Contra-ordenações e sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 30/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 40 000, no caso de pessoas colectivas:
- a)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
- b)A violação do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 6.º;
- c)A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º;
- d)Vender electricidade através do regime bonificado sem cumprir as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º;
- f)A violação do disposto no n.º 6 do artigo 13.º;
- g)A ligação ou alteração da unidade de microprodução à rede de distribuição pública em inobservância ao disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º;
- h)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1750, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 20 000, no caso de pessoas colectivas:
- a)A violação do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 6.º;
- b)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;
- c)Solicitar a emissão do certificado de exploração nos termos do n.º 3 do artigo 13.º sem que a instalação esteja concluída.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidas a metade.
- 4 -Conjuntamente com as coimas previstas no presente artigo pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda do direito ao regime bonificado e aplicação do regime geral nos casos previstos nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1.
- 5 -A DGEG procede à instrução dos processos de contra-ordenação e sanção acessória, sendo o seu director-geral competente para a aplicação das coimas.
- 6 -O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a DGEG.