Artigo 4.º
Acesso à actividade de produção
Redação registada como em vigor em 30/10/2010.
Esta redação foi substituída em 18/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser produtores de electricidade por intermédio de unidades de microprodução as entidades que preencham os seguintes requisitos:
- a)Disponham de uma instalação de utilização de energia eléctrica com consumo efectivo de energia e que sejam titulares de contrato de compra e venda de electricidade em baixa tensão celebrado com um comercializador;
- b)A unidade de microprodução se destine a ser instalada no local servido pela instalação eléctrica de utilização;
- c)A potência da unidade de microprodução não seja superior a 50 % da potência contratada no contrato referido na alínea a).
- 2 -O requisito previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável se instalação eléctrica de utilização estiver em nome de condomínio, que integre seis ou mais fracções.
- 3 -O acesso à actividade de microprodução de electricidade está sujeito a registo e subsequente obtenção de certificado de exploração da instalação, nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar, mediante despacho a publicar no SRM:
- a)Os termos da suspensão do registo ou a sua sujeição a limitações, com vista a propiciar o cumprimento de prioridades da política energética ou a sua relação com outras políticas sectoriais, nomeadamente as destinadas ao equilíbrio regional, ou a assegurar a boa gestão do acesso à actividade de microprodução e a optimização da gestão das capacidades de injecção e recepção de electricidade na RESP;
- b)A utilização de procedimentos especiais para acesso ao registo, quando tal se justifique relativamente a registos no âmbito da tarifa bonificada.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O acesso à actividade de microprodução pode ser restringido mediante comunicação pelo operador da rede de distribuição, nos casos em que a instalação de utilização esteja ligada a um posto de transformação cujo somatório da potência dos registos aí ligados ultrapasse o limite de 25 % da potência do respectivo posto de transformação.
- 7 -A restrição prevista no número anterior é aplicável apenas aos pedidos de registo recebidos pelo SRM após cinco dias úteis da comunicação pelo operador da rede de distribuição ao SRM das instalações eléctricas de utilização abrangidas.