Artigo 13.º
(Delegações regionais de informações fiscais)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 19/12/1993. Ver a versão consolidada
Haverá serviços de informações fiscais em Lisboa, Porto e Coimbra, podendo criar-se outras delegações noutras cidades por decreto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.