Artigo 14.º
(Concentração e desdobramento de serviços)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 19/12/1993. Ver a versão consolidada
Mediante decreto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, poderá proceder-se à concentração parcial ou total dos serviços ou ao seu desdobramento, sempre que as circunstâncias o justifiquem.