Artigo 19.º
(Pessoal além dos quadros)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 19/12/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Para ocorrer a necessidades urgentes que não possam ser executadas pelos funcionários dos quadros permanentes, poderá ser contratado pessoal além do quadro por período não superior a três anos.
- 2 -Finda a satisfação das necessidades, terminará o contrato.
- 3 -O pessoal que tiver sido contratado tem, em igualdade de circunstâncias, preferência nas nomeações que se efectuarem para os quadros da Direcção-Geral, desde que se encontre ao serviço à data da abertura dos concursos ou provas de selecção.