Artigo 2.º
(Objectivos)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 19/12/1993. Ver a versão consolidada
A actividade da Direcção-Geral deverá ser orientada por forma a satisfazer os seguintes objectivos principais:
- a)Executar a política fiscal do Estado dentro da orientação estabelecida pelo Ministro das Finanças e do Plano, numa contínua avaliação da sua repercussão na ordem financeira, económica e social;
- b)Realizar a administração fiscal do Estado, através do contrôle e acompanhamento da aplicação das leis fiscais, e promover a reintegração ou defesa dos respectivos interesses violados.