Artigo 23.º
(Horário de trabalho)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 19/12/1993. Ver a versão consolidada
Por razões de eficiência dos serviços ou melhor atendimento do público, poderá o horário de trabalho dos funcionários da Direcção-Geral ser fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, de acordo com o que vier a ser estabelecido em matéria de horários especiais para a função pública.