Artigo 24.º
(Recrutamento)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 19/12/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O recrutamento para o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso dos quadros do pessoal da Direcção-Geral far-se-á sempre por métodos e técnicas de selecção objectiva e poderá ser precedido de estágios e de cursos destinados à apreciação das aptidões dos candidatos e à respectiva preparação profissional.
- 2 -O tempo de serviço prestado durante o período de estágio ou dos cursos será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de funções.
- 3 -Na classificação final dos funcionários que sejam candidatos aos diferentes lugares serão tidos em conta os resultados das provas de selecção e será ponderado o respectivo mérito profissional, avaliado com base na classificação de serviço.
- 4 -Os funcionários da Direcção-Geral que frequentarem cursos ou estágios terão direito, para além do abono de ajudas de custo e transportes, às remunerações inerentes aos respectivos cargos.
- 5 -Durante o estágio os candidatos a lugares de ingresso terão direito à remuneração a estabelecer no decreto regulamentar.