Artigo 29.º
(Remunerações e abonos diversos)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 19/12/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Os funcionários da Direcção-Geral têm direito ao vencimento correspondente às respectivas categorias ou cargos e poderão beneficiar de remunerações acessórias que vierem a ser estabelecidas em decreto regulamentar, observado o disposto na lei geral.
- 2 -Além das remunerações referidas no número anterior, os funcionários da Direcção-Geral têm direito aos abonos de transportes, alojamento, instalação e habitação, actualmente em vigor, que poderão ser alterados por decreto regulamentar emanado do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.