Artigo 32.º
(Incompatibilidades)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
É vedado aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:
- a)Exercer advocacia ou qualquer espécie de procuradoria, com excepção dos juristas do Centro de Estudos Fiscais e da Consultadoria Jurídica em causas não fiscais;
- b)Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria, salvo em casos justificados, autorizados pelo Ministro das Finanças e do Plano;
- c)Desempenhar, sem autorização do Ministro das Finanças e do Plano, qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das funções, designadamente quando essas actividades se relacionarem com aquelas, ainda que desempenhadas por interposta pessoa.