Artigo 43.º
(Entrada em funcionamento das novas estruturas)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 19/12/1993. Ver a versão consolidada
As novas estruturas orgânicas e do pessoal previstas no presente decreto-lei poderão entrar em funcionamento por fases, de acordo com o que for definido em despacho do Ministro das Finanças e do Plano.