Artigo 44.º
(Resolução de dúvidas)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 19/12/1993. Ver a versão consolidada
As dúvidas surgidas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.