Artigo 6.º
(Níveis e natureza dos serviços)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 19/12/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -A Direcção-Geral estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes níveis de serviços:
- a)Serviços centrais;
- b)Serviços distritais;
- c)Serviços locais ou concelhios.
- 2 -Os serviços centrais são, fundamentalmente, órgãos de decisão, direcção e apoio, a nível global, de todas as actividades da administração fiscal, cabendo-lhes ainda o desempenho de funções executivas de índole fiscal que, por razões de hierarquia, não caibam nas competências específicas dos serviços distritais ou locais.
- 3 -Os serviços distritais são, essencialmente, órgãos de direcção e apoio dos serviços locais ou concelhios, cabendo-lhes ainda o desempenho de funções executivas de índole fiscal que, por razões de hierarquia, não caibam nas competências próprias daqueles serviços.
- 4 -Os serviços locais ou concelhios são, por natureza, os órgãos operativos da administração fiscal responsáveis pela execução das operações e actos necessários ao apuramento da situação tributária dos contribuintes e à definição dos impostos devidos, cabendo-lhes ainda a execução dos serviços complementares da administração fiscal.