Artigo 8.º
(Serviços operativos)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 19/12/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -As actividades respeitantes à gestão fiscal e à fiscalização tributária são executadas:
- a)A nível central, por direcções de serviços ou serviços específicos;
- b)A nível distrital, por direcções distritais de finanças;
- c)A nível local ou concelhio, pelos bairros fiscais, em Lisboa e no Porto, e por repartições de finanças.
- 2 -As actividades respeitantes à justiça fiscal são executadas:
- a)A nível central, pelo tribunal de 2.ª instância, pela Direcção de Serviços de Justiça Fiscal e pelos serviços do Ministério Público das contribuições e impostos;
- b)A nível distrital, pelos tribunais de 1.ª instância e pelos serviços distritais do Ministério Público das contribuições e impostos;
- c)A nível local ou concelhio, pelas repartições de finanças e pelos serviços locais do Ministério Público das contribuições e impostos.
- 3 -As actividades respeitantes ao esclarecimento dos contribuintes e às relações públicas fiscais são executadas:
- a)A nível central, pela Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas, mencionada no artigo 9.º;
- b)A nível distrital, pelas direcções distritais de finanças, através de delegações de informações fiscais;
- c)A nível local ou concelhio, pelos bairros fiscais, em Lisboa e no Porto, pelas repartições de finanças e por delegações concelhias de informações fiscais, nos casos em que se justifiquem.