Artigo 9.º
(Serviços de apoio)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 15/01/1988. Ver a versão consolidada
A nível central existirão ainda os seguintes serviços de apoio, directamente dependentes do director-geral:
A) Serviços de apoio técnico:
- a)Centro de Estudos Fiscais;
- b)Consultadoria Jurídica;
- c)Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização;
- d)Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação;
B) Serviços de apoio instrumental:
- a)Direcção de Serviços de Administração Geral;
- b)Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas;
- c)Direcção de Serviços de Instalações;
- d)Núcleo de Informática.