- 1 -O pagamento das quantias a cobrar pelos serviços dos registos e do notariado pode ser efectuado por transferência electrónica de fundos ou em terminais de pagamento automático.
- 2 -O pagamento pelos meios referidos no número anterior depende de portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 1.º
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997